Quem recolhe
Estão sujeitos a contribuição sindical das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
Nota A contribuição sindical referida neste trabalho é a prevista na CLT e não aquela que poderá ser fixada pela entidade sindical, em assembléia geral, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, conforme faculta o inciso IV do do art. 8° da Constituição Federal de 1988. ( Arts. 578 a 580 da CLT, e art 4° do Decreto-lei ° 1.166, de 15.04.71)
Época de Recolhimento
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Local
A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.
Empresas Novas
Para empresas que venha se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
Prova de Quitação
A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. (Art. 607 da CLT)
Cálculo da Contribuição
Clique aqui para calcular a sua Contribuição Sindical e leia o item 9.0
Filiais e Sucursais
Base territorial diferente
No caso de filiais, sucursais ou agência localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, as empresas lhe atribuirão parte do respectivo capital na proporção das correspondentes operações econômicas, assim entendido o faturamento referente ao movimento do ano civil anterior. Toma-se o faturamento geral e calcula-se a percentagem, aplicando-se depois sobre o capital social.
Empresas com mais de uma Atividade Econômica
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Instituições não obrigadas a registros de capital social
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da contribuição sindical patronal, o valor mínimo da tabela, para o seu recolhimento.
Entidades ou instituições sem fins lucrativos
Não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Capital Social elevado após pagamento da Contribuição Sindical
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. No entanto, entende-se que, se o capital sofrer alguma alteração durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição).
Atraso no Recolhimento
O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subseqüente. O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento.
Prescrição da Ação de Cobrança
Como a contribuição sindical se encontra vinculada as normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em cinco anos.
Guia de Recolhimento - Preenchimento
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